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24 de Abril de 2024
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    STF entende que o Ministério Público tem legitimidade prioritária quanto à execução de pena de multa.

    Legitimidade ativa do ministério público para executar cobrança de dívida decorrente de multa na esfera penal.

    Publicado por Ruan Pablo
    há 4 anos

    Hoje (04/06/2020), o STF publicou o acirrado julgamento do Plenário – da ADIN 3.150 - em que, conferindo-se interpretação conforme à Constituição, afirmou-se a LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA (E NÃO PRIVATIVA) do Ministério Público para executar cobrança de multa na Vara de Execução Penal, após transitar em julgado a sentença penal condenatória.

    Nesta perspectiva, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Ministério Público tem legitimidade prioritária, isto é, o parquet tem a prioridade para exercer a cobrança da dívida de multa, e caso não proponha a ação ao seu tempo, esta a ser executada perante a um dos Juízos de Execução Criminal, no prazo máximo de 90 dias, a legitimidade passa a ser, subsidiariamente, da Procuradoria da Fazenda, e, por consequência, executada em uma das Varas de Fenda Pública.

    A Ação direta de inconstitucionalidade foi deflagada em 2004, e ganhou força quanto à importância de sua matéria, ante à lacuna legislativa em definir qual seria o legitimado a propor ação de cobrança de multa decorrente de sanção penal.

    Em longa discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2018, o Ministério Público Federal, na voz da Procuradora-Geral da República, Raquel Dodg, sustentou que, por previsão constitucional (129, I, CF), o Ministério Público seria o único titular (LEGITIMIDADE PRIVATIVA) a promover a execução de multas por condenações criminais, tendo em vista que, apesar de a Lei 9.268/1996 ter deslocado o âmbito de cobrança das multas para as Varas de Fazenda Pública, isso não teria retirado a natureza de sanção criminal, e que, portanto, não havia sido alterada a legitimidade da execução das referidas multas.

    A Lei 9.268/1996 deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal. Antes, era possível haver a conversão da pena de multa em detenção, e isso tornava clara a legitimidade única e exclusiva do Ministério Público. Contudo, com a vinda da referida lei, o artigo 51 do CP passou assim a dispor:

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Como vimos de ver, a redação do artigo não é nada clara no que tange à legitimidade ativa, tanto é assim que que a supracitada Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, sustentou que o artigo 51 do Código Penal não transformara a multa penal em tributo ou lhe concedera natureza jurídica diversa da criminal, apesar de esta ter sido convertida em dívida de valor (dívida ativa da União).

    À época, o Relator Ministro Marcos Aurélio entendeu que a nova redação conferida ao artigo 51 do Código Penal deixara claro que houve transmudação não só do âmbito da execução da dívida, mas também da legitimidade do autor da cobrança das multas penais, isto é, o legitimado passou a ser um dos Procuradores da Fazenda Pública, e não mais o Ministério Público. Afirmou, também, que tanto é verdade que houve a transformação da titularidade, que o beneficiário da dívida seria a própria Fazenda Nacional, e que, portanto, a norma deveria ser interpretada no sentido de que o legislador quis adotar um meio mais eficaz para a cobrança da dívida de valor, por meio das procuradorias da Fazenda Pública, com o intuito de afastar eventual prescrição, apesar de a dívida originar-se do âmbito criminal.

    Como demonstrado no início desta publicação, o Ministério Público tem legitimidade prioritária para as ações de cobrança de multas decorrentes de ações penais transitado em julgado, e o STF passou assim a entende:

    Tem-se o MP assegurado o direito de propor a referida ação de cobrança, porém, decorrido o prazo total de 90 dias, o Juiz intimará a Procuradoria da Fazenda para que esta proponha a ação de execução da pena de multa, em uma das Varas da Fazenda Pública.

    O Ministro Edson Fachin, em plenário, em dezembro de 2018, apontou que o início da execução da pena de multa dá-se sem a presença do Ministério Público, de modo que o Juízo da Execução intima o condenado para o pagamento em 10 dias. Após escoado esse prazo de pagamento voluntário, o Juízo intima a Procuradoria da Fazenda Pública para que a dívida seja cobrada na esfera da Fazendária.

    Outro apontamento do Ministro Edson Fachin foi no sentido de que a pena de multa está prevista na Constituição Federal, e que, por esta razão, não poderia perder sua natureza penal com o surgimento da nova redação do artigo 51 do Código Penal.

    Ademais, o eminente Ministro esclareceu que a Constituição Federal, notadamente no seu artigo , inciso LXVII, deixa clara a impossibilidade de conversão da pena de multa em pena de detenção, no caso de eventual inadimplência do condenado, vedando-se, assim, a regressão de regime, em consonância também com o Pacto de São José da Costa Rica, no seu § 7º, do artigo 7º.

    Por último, e já em arremate, o eminente Ministro Barroso esclareceu que a nova redação do artigo 51 do Código Penal, referente à conversão de pena de multa não paga em pena de privação de liberdade, teve como escopo a real intenção de expurgar do âmbito penal tal hipótese de prisão por dívida desta natureza, revogando tacitamente a parte do artigo 36, parágrafo 2º do código penal, que assim dispõe:

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    (...)

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Fontes:

    - Constituição Federal;

    - Código Penal;

    - Pacto de São José da Costa Rica;

    - Lei 9.268/1996; e

    - (STF, ADIN 3.150, Relator : Ministro Marco Aurélio, Dje; 04/06/2020).

    • Sobre o autorRuan Pablo, tirocínio, resiliência e seriedade.
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